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Como fica a relação de trabalho durante paralisação pelo coronavírus.

Após o crescente número de casos de coronavírus, muitas clínicas fecharam ou reduziram temporariamente seu funcionamento, e com isso gerou-se muitas dúvidas e inseguranças com relação principalmente aos funcionários e prestadores de serviço, portanto esclareço aqui uma série de questões trabalhistas para auxiliar as empresas a ajustarem sua jornada de trabalho diante da real ameaça do Coronavírus.


Todos os pontos destacados são baseados na legislação vigente e podem minimizar os impactos sentidos pelas empresas.


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Home Office: É recomendável o regime de home Office para os serviços que podem ser realizados á distancia. Apesar de alguns posicionamentos que pedem um acordo assinado, basta determinarem com os funcionários como será o trabalho em casa e o que se espera deles, em virtude da situação do coronavírus. Se achar prudente você pode fazer um aditivo individual, regulando o home Office e contemplando as instruções necessárias aos empregados a respeito de saúde e segurança, conforme exige a lei (CLT, art. 75-E).

Férias Coletivas: Pode ser para todos, ou apenas alguns setores. Os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo (CLT, art. 140). A legislação exige que seja feita comunicação ao sindicato que representa a categoria no prazo mínimo de 15 (quinze) dias antes do início das férias coletivas. Contudo, já surgem posicionamentos de Ministros do Tribunal Superior do Trabalho no sentido da flexibilização de tal exigência tendo em vista a situação atual em decorrer do Coronavírus.


Licença Remunerada: A empresa poderá conceder licença remunerada por mais de 30 dias. Importante observar que neste caso o empregado não terá direito a férias, mas não perde o direito ao recebimento do terço constitucional relativo a elas. Licenças inferiores a 30 dias não podem ser descontadas das férias do empregado (CLT, art. 133, III). O empregador também durante o período de afastamento compensar eventuais horas extras que foram feitas anteriormente, ou que possam ser cumpridas após o seu retorno.


Redução de Jornada com redução proporcional de salários: Diminuindo as horas de trabalho, você irá reduzir a exposição potencial e o fluxo de trabalhadores dentro do ambiente empresarial, diminuindo assim os riscos de contágio.

O art. 2º da Lei 4.923/65 estabelece que em situações de comprovada emergência, as empresas poderão, em caráter transitório, estabelecer: “redução da jornada normal ou do número de dias do trabalho, poderá fazê-lo, mediante prévio acordo com a entidade sindical representativa dos seus empregados, homologado pela Delegacia Regional do Trabalho, por prazo certo, não excedente de 3 (três) meses, prorrogável, nas mesmas condições, se ainda indispensável, e sempre de modo que a redução do salário mensal resultante não seja superior a 25% (vinte e cinco por cento) do salário contratual, respeitado o salário-mínimo regional.


Norma Coletiva (acordo ou convenção coletiva): É possível que o acordo coletivo ou a convenção coletiva prevejam a suspensão contratual (hipótese em que o empregado não trabalha, mas também não recebe salários) ou a redução do salário do empregado durante o período de afastamento decorrente das medidas de contenção da epidemia (artigo 7º VI da CF c/c artigo 611-A da CLT). O objetivo é que haja, após a normalização do funcionamento das empresas, a compensação dos dias de paralisação com o labor de horas extras por dia, pelo tempo pactuado em instrumento coletivo até que haja a completa recuperação do trabalho.


Paralisação transitória das atividades com possibilidade de exigência posterior de horas extras para recuperação do tempo perdido: Diante da necessidade de paralisação transitória das atividades por motivo de força maior, como é o caso da atual pandemia do novo Coronavírus (Covid-19), a legislação (CLT, art. 61, §3º) possibilita ao empregador recuperar posteriormente o tempo perdido mediante a exigência de compensação pelo empregado, que realizará horas extras, até o limite de duas por dia, durante 45 dias por ano, contínuos ou não.


Banco de horas: As empresas trabalham com o regime de banco de horas podem determinar que os empregados ficassem em casa neste período para compensar as horas extras que fizeram durante os últimos meses. Isto será conveniente, sobretudo nos casos de atividades em que o Poder Público tenha determinado a paralisação.


Trabalhadores infectados com a doença: Caso o empregado tenha sido diagnosticado como portador do novo Coronavírus, o empregador deve arcar com o pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento do empregado, e a previdência pagará o benefício previdenciário a partir do 16º dia.



Trabalhadores com suspeita da doença: O isolamento é medida necessária a ser tomada para evitar o contágio a outras pessoas, a ser avaliado por um médico, que determinará o período desse afastamento. Esse período será de interrupção do contrato de trabalho (em que o trabalhador não trabalha, mas recebe seus salários normalmente). O mesmo deve acontecer com autônomos, estagiários e empregados terceirizados, sendo que, neste último caso, a empresa prestadora de serviços deve ser comunicada de imediato.

 
 
 

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